As Novas Regras do Marco Civil e o papel da ANPD Entenda a Tomada de subsídios da ANPD
Cenário em expansão
O debate sobre os limites da responsabilização dos provedores de internet por conteúdo postado por terceiros ganhou novos contornos com o julgamento da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda em 2025.
No julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) de repercussão geral reconhecida, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), o Tribunal tratou do art. 19 do MCI, que estabelece que as plataformas somente podem ser responsabilizadas se houver uma ordem judicial determinando a remoção do conteúdo e elas descumprirem essa decisão. Nessa ocasião, duas questões foram debatidas na Corte:
A constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014: em que medida a exigência de ordem judicial prévia para responsabilizar plataformas digitais por conteúdos de terceiros é compatível com os princípios constitucionais?
O regime de responsabilidade das plataformas: qual modelo deve ser adotado para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a preservação dos valores democráticos previstos na Constituição de 1988 no ambiente digital?
Dada a postura silente do Congresso sobre lei que regulasse o tema até aquele momento, determinou-se que o art. 19 deveria ser interpretado de acordo com a Constituição, a fim de oferecer alguma garantia de proteção aos usuários contra conteúdos criminosos, ilegais e danosos na internet.
Dessa ponderação, definiu-se a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, pois ele não oferecia proteção suficiente a direitos constitucionais, direitos fundamentais e à própria democracia.
Acerca da responsabilização dos provedores de internet, o STF entendeu que podem ser responsabilizados, subjetivamente, sem necessidade de ordem judicial, quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não removerem tais conteúdos.
A Suprema Corte definiu, ainda, duas balizas constitucionais para definir e aplicar o novo entendimento:
Presunção de responsabilidade dos provedores: em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos ou rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Em ambas as hipóteses, a responsabilização poderá acontecer independentemente de notificação e os provedores somente ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram de forma diligente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: o provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:
(i) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;
(ii) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016;
(iii) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;
(iv) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989;
(v) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);
(vi) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241- C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
(vii) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).
Essa interpretação amplia a previsão do art. 21 do MCI, antes aplicado somente a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas, passando a abranger crimes e atos ilícitos em geral, inclusive para casos de contas inautênticas ou falsas.
A interpretação ganhou reforço em 2026. No dia 20 de maio do mesmo ano, foram publicados os Decretos n. 12.975 e n. 12.976, responsáveis por atualizar a regulamentação do MCI (Lei n. 12.965/2014). Ambos, que entraram em vigor no dia 20/07/2026, atribuíram à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) as seguintes competências a fim de garantir os direitos dos usuários e o cumprimento dos deveres das plataformas digitais:
Regulação;
Fiscalização; e
Apuração de infrações.
Essas atribuições reforçam o novo papel da Agência, que, desde a Medida Provisória n. 1.317, de 17 de setembro de 2025, posteriormente convertida na Lei n. 15.352/2026, teve sua independência reforçada, passou a contar com cargos de carreira em Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, além de procuradorias, auditorias e unidades especializadas.
Além disso, a ANPD ganhou centralidade na governança de dados no país e teve seu escopo de atuação ampliado, com o Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e com a Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026. A Agência, agora, trata não somente da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), mas também do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).
Essas mudanças na ANPD mostram que uma visão sistêmica de proteção vai ganhando força. Antes do ECA Digital, a Agência estava ligada somente aos deveres e atribuições determinados pela LGPD, estando mais limitada à interpretação dessa norma e a editar novas e a fiscalizar o tratamento de dados. Hoje, a ANPD se torna o elo entre três pilares normativos: o Marco Civil da Internet (MCI), os Decretos n. 12.975 e n. 12.976, e o ECA Digital.
De maneira geral, o ganho de competência da ANPD com as atualizações do MCI pelos Decretos n. 12.975 e n. 12.976 é parcial e delimitado, tendo o papel de regulamentar e cooperação com outros órgãos e instituições. Cabe à ANPD:
Fiscalizar plataformas: verificar se empresas que oferecem serviços e aplicativos cumprem suas responsabilidades.
Adequar ferramentas: checar se usam tecnologias para impedir ou reduzir a circulação em grande escala de conteúdos ilegais
Produzir Relatórios de transparência: exigir dados sobre notificações, remoções e medidas de mitigação.
Aplicar sanções administrativas: aplicar multas, suspensões ou obrigações adicionais em caso de falha sistêmica.
A ANPD não irá fiscalizar individualmente postagens ou publicações específicas, mas analisar como as plataformas cumprem deveres de prevenção e proteção de maneira sistêmica (seus processos internos, mecanismos de controle e estruturas de segurança) para garantir que estejam seguindo a lei. Ou seja, o foco é entender o sistema como um todo, e não julgar conteúdo específico.
Diante desse ganho de prerrogativas, a ANPD abriu tomada de subsídios para receber contribuições para a implementação das novas regras aplicáveis ao Marco Civil da Internet. A tomada de subsídios é composta por blocos de perguntas gerais e específicas sobre a regulamentação, e qualquer pessoa ou organização interessada pode contribuir até 17 de agosto, pela plataforma Brasil Participativo.
Para compreender melhor esse cenário, é preciso analisar (1) as principais mudanças trazidas pelos decretos e o que eles delegam à ANPD em termos de fiscalização e regulação e (2) as perguntas enviadas para tomada de subsídios e a Nota Técnica que subsidiou a tomada de subsídios
Vamos lá?
O que mudou com os Decretos?
Decreto n. 12.975
O Decreto nº 12.975 atualiza o Marco Civil da Internet (MCI) e inaugura uma nova lógica de responsabilização das plataformas digitais.Ele não se limita a exigir a remoção de conteúdos ilícitos quando denunciados, introduzindo o dever de cuidado e a análise de risco sistêmico.
Dever de cuidado, risco e falha sistêmica
O dever de cuidado previsto no decreto indica que provedores de aplicações devem agir de forma diligente e preventiva, monitorando, identificando e mitigando riscos criados ou potencializados por suas atividades. Na prática, isso significa que as plataformas devem observar se o funcionamento de seus serviços, como os sistemas de recomendação, compartilhamento, impulsionamento e criação de contas, está facilitando a circulação de conteúdos criminosos (arts. 16-B e 16-C).
Já o risco sistêmico é a possibilidade de que a estrutura da plataforma favoreça a disseminação em massa de ilícitos, como exploração sexual de crianças, terrorismo ou assédio digital. Nesse sentido, a responsabilização só ocorre quando há falha sistêmica, isto é, quando a empresa não demonstra mecanismos adequados de prevenção ou remoção. A existência de uma publicação ilícita isolada não caracteriza automaticamente uma falha sistêmica. É preciso avaliar se existe um problema mais amplo ou repetido na forma como a plataforma previne e combate a circulação massiva desses conteúdos (art. 16-B, §§ 1º a 3º).
Procedimento de notificação
Além disso, o Decreto também descreve um procedimento de notificação para derrubada de conteúdos ilícitos, estabelecendo as informações que devem constar na denúncia e garantindo direito de defesa e contestação. A definição de quem poderá apresentar determinadas notificações ainda poderá ser detalhada pela autoridade competente (art. 16-D).
A plataforma deve manter um canal de denúncia permanente, de fácil acesso e que permita informar expressamente a existência de conteúdo criminoso ou ilícito (art. 16-A, II). A notificação deve explicar qual é a possível ilegalidade, apresentar informações que permitam localizar exatamente o conteúdo denunciado e identificar quem realizou a denúncia (o notificante). Quando necessário, o notificante também deverá demonstrar por que possui legitimidade para fazer o pedido (art. 16-D).
Depois de receber a notificação, a plataforma deve confirmar o recebimento e analisar o conteúdo. Se decidir removê-lo, deverá informar o denunciante e o usuário que publicou o material, explicando o motivo específico da retirada e indicando como a decisão poderá ser contestada. Se decidir manter o conteúdo, também deverá comunicar o denunciante, justificar a manutenção e informar os meios de contestação (art. 16-E).
Caso a decisão seja alterada depois de uma contestação, a plataforma deverá comunicar novamente tanto o usuário responsável pela publicação quanto o denunciante, apresentando a justificativa da nova decisão. O Decreto também determina que sejam adotadas medidas para impedir o uso abusivo do sistema de denúncias, especialmente quando ele for utilizado para restringir indevidamente a liberdade de expressão (arts. 16-E e 16-F).
Em regra, os conteúdos denunciados que configurem crimes segundo a legislação brasileira devem ser removidos, com exceção dos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria (arts. 16-G e 16-J). A plataforma poderá manter o conteúdo quando, após uma análise cuidadosa e fundamentada, concluir que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. Nessa análise, também devem ser considerados o contexto da publicação e sua possível finalidade informativa, educativa, crítica, religiosa, satírica ou de paródia (art. 16-G, §§ 1º e 2º).
Presunção de responsabilidade
Uma novidade relevante é a presunção de responsabilidade em conteúdos impulsionados: quando um ilícito é promovido por meio de anúncios pagos ou impulsionamento artificial, presume-se a responsabilidade da plataforma. Essa presunção também se aplica quando o conteúdo é distribuído por redes artificiais, como redes coordenadas de contas usadas para ampliar sua circulação (art. 16-L). A plataforma poderá afastar essa responsabilidade se demonstrar que atuou de forma diligente e retirou o conteúdo em tempo razoável.
Para isso, ela deve guardar informações sobre quem contratou e o conteúdo impulsionado por pelo menos 1 ano após o encerramento da veiculação (art. 16-M). As plataformas também devem adotar medidas para impedir a contratação de anúncios ou impulsionamentos que configurem crime ou ato ilícito (art. 16-K).
A importância do decreto está em criar uma camada estrutural de proteção, exigindo que plataformas tenham sistemas robustos de moderação e prevenção. Na prática, isso fortalece a defesa dos direitos dos usuários e amplia a transparência.
Responsabilidade da ANPD
Nesse meio, estabelece que a ANPD é a autoridade responsável por regular, fiscalizar e apurar infrações relacionadas aos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres estabelecidos pelo Decreto (art. 19-A). Para isso, a Agência poderá solicitar informações e dados, verificar se as medidas de prevenção e remoção foram adotadas e avaliar se houve descumprimento das obrigações.
Os provedores também devem publicar regras claras sobre o funcionamento do sistema de notificações, os meios de defesa e contestação e os relatórios anuais de transparência relacionados às notificações extrajudiciais, aos anúncios e aos impulsionamentos (art. 20-A).
Exceção da aplicabilidade do decreto: serviços de e-mail, mensageria instantânea privada e videoconferência restrita não se enquadram nas mesmas obrigações, por não terem caráter público de difusão de conteúdo. Essa exceção alcança especificamente os deveres previstos entre os arts. 16-B e 16-J, relacionados ao dever de cuidado, à notificação e à remoção de conteúdos (art. 16-O).
Decreto n. 12.976/2026
O Decreto nº 12.976 complementa o Marco Civil da Internet (MCI) ao criar regras específicas para enfrentar a violência digital contra mulheres. Ele estabelece que a responsabilização dos provedores também depende da comprovação de falha sistêmica, mas com foco em crimes e atos ilícitos praticados contra mulheres.
Violência contra mulheres e prazos de retirada de conteúdos
O Decreto considera violência contra mulheres em ambiente digital qualquer crime ou ato ilícito praticado, facilitado ou ampliado pelo uso de tecnologias digitais que provoque dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político, econômico ou patrimonial. Isso inclui, por exemplo, perseguição digital, vigilância on-line, ameaças, violência política, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo e montagens produzidas com inteligência artificial (art. 3º).
Entre as medidas, destaca-se a obrigação de remover conteúdo íntimo não consentido em até 2 horas, além de aplicar marcação digital para impedir o reenvio. O conteúdo deve ser retirado de toda a aplicação, e a marcação digital deve permitir o bloqueio automático de novas tentativas de publicação do mesmo material (art. 7º, §§ 1º e 4º).
A notificação para retirada de conteúdo íntimo pode ser apresentada pela própria vítima ou por seu representante. Também podem notificar em nome da vítima advogados constituídos, autoridades policiais, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas (art. 7º, §§ 2º e 3º). A plataforma deve oferecer um espaço específico, gratuito, permanente, destacado e de fácil acesso para esse tipo de denúncia, além de confirmar o recebimento e permitir que a vítima acompanhe o caso (art. 7º, § 5º).
O decreto também prevê prazos de 6h ou 24h para outros ilícitos, dependendo da gravidade .Enquanto não houver regulamentação mais detalhada, os conteúdos manifestamente ilegais oriundos de falha sistêmica e relacionados aos crimes e atos previstos no art. 4º do Decreto devem ser removidos, ou ter sua manutenção justificada, em até 6 horas. Nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital, o prazo é de 24 horas (art. 12).
Procedimento de notificação
O processo de notificação começa pelo canal oficial e dedicado disponibilizado pela plataforma. Nesse espaço, deve aparecer de forma clara o número e os canais da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180 (art. 5º, §§ 1º e 2º).
A notificação deve explicar qual é a possível ilegalidade, indicar exatamente qual conteúdo deve ser analisado e identificar a pessoa que apresentou a denúncia. Depois de recebê-la, a plataforma deve confirmar o recebimento, analisar o conteúdo e decidir se realiza ou não a remoção (arts. 5º e 6º).
Se o conteúdo for removido, a plataforma deve comunicar o denunciante e o usuário responsável pela publicação, explicar a razão da retirada e informar como a decisão poderá ser contestada. Se decidir manter o conteúdo, deve comunicar o denunciante, justificar a decisão e indicar os meios de contestação. Caso a decisão seja alterada após a contestação, as duas partes devem ser novamente informadas (art. 6º).
A plataforma pode manter o conteúdo quando, após uma análise cuidadosa e fundamentada, concluir que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso ou ilícito. Essa avaliação deve considerar a relação entre a dúvida existente e a gravidade do possível dano causado à mulher (art. 5º, § 5º).
Dever de mitigação de assédio digital:
O decreto inova ao estabelecer o dever de mitigação de assédio digital: plataformas devem reduzir alcance e visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, especialmente em casos de violência política ou contra figuras públicas.
Esse dever deve ser cumprido mesmo sem denúncia prévia da vítima quando a própria plataforma identificar sinais de um ataque coordenado. Na prática, isso pode envolver a redução da distribuição de publicações, a limitação de recomendações, o bloqueio de contas envolvidas nos ataques ou outras medidas capazes de interromper a amplificação da violência (art. 8º).
A atuação deve ser prioritária nos casos de violência política contra mulheres e nos ataques contra profissionais da imprensa ou outras mulheres com exposição pública, especialmente quando o objetivo for intimidar, silenciar ou restringir sua participação pública ou profissional (art. 8º, § 2º).
Conteúdo íntimo gerado por IA
O decreto proíbe, ainda, a geração de conteúdo íntimo por inteligência artificial, exigindo que provedores implementem salvaguardas técnicas para bloquear tais solicitações. A proibição também alcança a modificação de imagens ou sons de terceiros para criar conteúdos íntimos falsos ou manipulados (art. 9º).
Os serviços baseados em inteligência artificial devem adotar mecanismos capazes de identificar e bloquear pedidos destinados à criação desses conteúdos. As medidas poderão variar de acordo com o volume de acessos e o nível de risco apresentado pela aplicação (art. 10).
Assim como no Decreto nº 12.975, a responsabilização ocorre quando há falha sistêmica, ou seja, quando a plataforma não comprova a adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção. A existência de um conteúdo ilícito isolado não é suficiente, por si só, para comprovar essa falha (art. 4º, §§ 1º e 2º).
A importância desse decreto está em reforçar a centralidade da vítima, garantindo resposta rápida e evitando a revitimização. Ele amplia a proteção das mulheres no ambiente digital e cria mecanismos inéditos de prevenção. Isso significa que plataformas e autoridades devem evitar procedimentos que exponham novamente a mulher, ampliem o constrangimento ou obriguem a vítima a repetir desnecessariamente o relato e a apresentação do conteúdo (art. 2º).
A ANPD tem papel essencial nisso: os provedores devem cooperar com a Agência, fornecendo dados e informações para verificar a adoção das medidas de prevenção e remoção (arts. 4º, § 3º, e 14). . Ao identificarem conteúdos relacionados a crimes ou atos ilícitos, as plataformas também devem guardar e encaminhar ao Poder Público as informações necessárias para identificar a autoria e comprovar a ocorrência dos fatos (art. 13).
Casos como o Caso Grok mostram que a ANPD pode propor atuação conjunta com outros órgãos, evidenciando que sua competência é regulatória, mas precisa ser complementada por cooperação institucional. Essa cooperação é importante porque os mesmos fatos podem envolver, simultaneamente, proteção de dados, segurança pública, direitos das mulheres, relações de consumo e responsabilidade civil ou criminal.
A Tomada de subsídios da ANPD
Nota técnica n° 5/2026/ANPD
A tomada de subsídios foi fundamentada na Nota Técnica nº 5/2026/CGTAD/SRE/ANPD. O documento apresenta uma análise inicial das competências atribuídas à Agência pelos Decretos e identifica temas que poderão demandar regulamentação, fiscalização ou orientação institucional. Por se tratar de uma avaliação preliminar, a Nota Técnica não representa um posicionamento definitivo da ANPD sobre a interpretação ou a aplicação das novas regras.
Objetivos da tomada de subsídios
A tomada de subsídios é um processo de participação social destinado a reunir informações, experiências e propostas que auxiliem a ANPD a planejar sua atuação futura. No caso dos decretos, a Agência busca contribuições pra subsidiar as ações regulatórias advindas dos decretos.
Isso não significa que os Decretos dependam de uma regulamentação da ANPD para produzir efeitos. Segundo a Nota Técnica, suas disposições são autoaplicáveis e serão exigíveis a partir de sua entrada em vigor em 20 de julho de 2026. A regulamentação poderá estabelecer parâmetros mais claros para que as obrigações sejam cumpridas de maneira proporcional, previsível e adequada aos diferentes tipos de serviços digitais.
A consulta também ajudará a orientar três frentes de atuação da Agência:
a atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Dosimetria e Aplicação de Sanções;
a possível inclusão de temas relacionados ao Marco Civil da Internet na Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2027-2028; e
a definição de problemas, prioridades e possíveis projetos regulatórios relacionados às novas obrigações das plataformas.
Relação entre ECA Digital e Novas regras do MCI
Um dos principais pontos destacados pela Nota Técnica é a possibilidade de interpretação conjunta do Marco Civil da Internet, a LGPD e o ECA Digital. Embora essas normas tenham escopos diferentes, elas estabelecem obrigações semelhantes para os fornecedores de produtos e serviços digitais.
O “dever de cuidado” previsto nos Decretos, por exemplo, aproxima-se dos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança estabelecidos pelo ECA Digital. Também existem pontos de contato quanto à elaboração de relatórios de transparência, à adoção de critérios regulatórios diferenciados conforme o porte e o risco do serviço e à indisponibilização de conteúdos relacionados a crimes contra crianças e adolescentes.
Ainda que o ECA Digital possua como foco a proteção dos direitos de crianças e adolescentes e os Decretos tratem de um conjunto mais amplo de usuários, conteúdos ilícitos e violência contra as mulheres, as obrigações podem ser integradas para evitar procedimentos contraditórios ou desnecessários.
Um relatório de transparência, por exemplo, poderá conter informações relevantes tanto para a fiscalização do ECA Digital quanto para a supervisão dos deveres previstos no Marco Civil. Da mesma forma, mecanismos de gestão de riscos, canais de denúncia e procedimentos de moderação poderão ser avaliados de maneira coordenada. A tomada de subsídios procura justamente identificar essas sinergias e construir uma atuação regulatória coerente entre os diferentes diplomas legais.
As perguntas da ANPD
A tomada de subsídios apresenta cinco perguntas gerais e seis perguntas específicas. As perguntas gerais buscam orientar o planejamento regulatório da ANPD. Elas tratam dos seguintes pontos:
Quais temas relacionados aos Decretos nº 12.975 e 12.976/2026 são prioritários e demandam ação no curto prazo, do ponto de vista regulatório?
Quais são as sinergias do Marco Civil da Internet e dos Decretos nº 8.771/2016 (alterado pelo Decreto nº 12.975/2026) e nº 12.976/2026 com o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) ou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) que podem ser consideradas pela regulamentação da ANPD, com vistas ao tratamento coeso e eficiente dos deveres dos agentes regulados?
Quais são os principais pontos de convergência entre os Decretos nº 8.771/2016 (alterado pelo Decreto nº 12.975/2026) e nº 12.976/2026?
Quais modelos e experiências internacionais podem servir de parâmetros para a regulamentação dos Decretos pela ANPD?
Quais as formas ou medidas de coordenação institucional são necessárias para efetivar as disposições do Marco Civil da Internet, nos termos dos Decretos nº 12.975 e 12.976/2026?
Em conjunto, essas perguntas procuram definir o que deve ser priorizado, como evitar sobreposições entre normas e quais instituições precisam atuar de forma coordenada. As perguntas específicas concentram-se nos principais desafios técnicos e regulatórios identificados pela ANPD:
Conceitos gerais: Quais são os principais aspectos relacionados à interpretação e à aplicação dos conceitos centrais dos Decretos nº 12.975 e 12.976/2026 (em especial os de “dever de cuidado”, “falha sistêmica”, “risco sistêmico” e “dúvida razoável”) que demandam regulamentação ou orientação da ANPD?
Escopo e tratamento diferenciado de entes regulados: Como modular as obrigações dos Decretos nº 8.771/2016 (alterado pelo Decreto nº 12.975/2026) e nº 12.976/2026, considerando o porte econômico, o nível de risco envolvido no serviço e os casos limítrofes (por exemplo, critérios diferenciados do art. 16-P; casos que não se enquadram nas exceções do art. 16-O do Decreto nº 8.771/2016, alterado pelo Decreto nº 12.975/2026)?
Conteúdo sintético íntimo: Como assegurar a implementação de salvaguardas para identificação e bloqueio da geração de conteúdo sintético íntimo de forma escalonada e proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco da aplicação?
Estratégias de fiscalização: Quais são os critérios, mecanismos ou modelos adequados de fiscalização, monitoramento e sanção aplicáveis em caso de infrações aos Decretos nº 8.771/2016 (alterado pelo Decreto nº 12.975/2026) e nº 12.976/2026?
Mecanismos de supervisão e análise periódica: Quais são os elementos essenciais, o procedimento e a periodicidade da prestação de informações à ANPD (nos termos do art. 16-A, I, “b”; e do art. 16-B, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016)? Como aproveitar as sinergias e convergências com as prestações exigidas pelas demais normas sob a competência da ANPD?
Contribuições adicionais: quais outros temas relevantes, ainda não abrangidos pelas perguntas anteriores, devem ser considerados pela Agência?
As contribuições poderão ajudar a Agência a definir, por exemplo, quando uma falha deixa de ser isolada e passa a ser sistêmica, quais medidas preventivas são suficientes e como as obrigações devem variar conforme o risco e a capacidade econômica de cada provedor.
Um cenário de integração contínua
A entrada em vigor dos decretos no dia 20/07 vai iniciar uma espécie de ‘triplo mandato’ das atribuições da ANPD. Nessa integração entre ECA Digital, LGPD E Marco Civil da Internet será preciso articular e integrar diplomas que agora parecem desconectados em seus objetivos mas que se complementam em camadas de proteção para o titular de dados.
Ficaremos atentos ao desenvolvimento desse cenário de integração contínua.
Até a próxima!
Referências Bibliográficas
BRASIL. Agência Nacional de Proteção de Dados. Nota Técnica nº 5/2026/CGTAD/SRE/ANPD: Marco Civil da Internet: tomada de subsídios. Brasília, DF: ANPD, jun. 2026.
Para visualizar este conteúdo na íntegra, acesse o Clube Data.
Já sou do Clube Data
EntrarParticipe agora da principal comunidade brasileira de privacidade, proteção de dados e regulação de novas tecnologias.
