Mudanças estruturais na ANPD: o que está diferente?

12-05-2026

I. A criação em 2018

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nasce a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), que enxerga como necessária a existência de uma autoridade de dados no país - algo inexistente até então. O Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 delineou a primeira estrutura da ANPD. Tal Decreto organizava a Autoridade como um órgão integrante do Poder Executivo (a Presidência da República), com autonomia técnica e decisória. 

Em 2022, a Medida Provisória nº 1.124/22 alterou a LGPD e transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial, somando às autonomias técnica e decisória,  a administrativa e a orçamentária. 

Em 17 de setembro de 2025, foi aprovado o ECA Digital. No mesmo dia, o governo designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais através do Decreto nº 12.622 e transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Reguladora por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.317.

O ano de 2026 trouxe inovações na estrutura organizacional da ANPD, que agora está vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e possui estrutura técnica especializada, com maior número de pessoal, autonomia e capacidade de fiscalização (Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, e Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026) - incluindo no âmbito do ECA Digital.

Ficamos com as seguintes dúvidas: por que a criação de uma autoridade, e não agência ou outra denominação; por que sob a alçada da Presidência da República?; e quais são as mudanças estruturais da ANPD e seus efeitos?

I.I. Primeiros momentos: autoridade e Presidência da República

Começaremos com a segunda questão. Constitucionalmente, cabe somente ao Executivo Federal propor leis que, dentre outros requisitos, impliquem a criação de órgão da administração pública, com criação de cargos e despesas públicas, que alterem a estrutura administrativa federal (Constituição Federal de 1988 – CF/88, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”, juntamente com o art. 84, II da mesma norma). 

Sendo a ANPD um órgão da administração pública, com previsão de novos cargos e despesas, o que atinge a organização administrativa estatal, o então Presidente Michel Temer vetou os dispositivos da LGPD que dispunham sobre esse tema, mas os reconfigurou por meio da Medida Provisória (MP) nº 869/2018, convertida depois na Lei nº 13.853/2019. Surgia formalmente, então, uma Autoridade, ainda que sem autonomia financeira própria, sem quadro de servidores, com cargos remanejados de outros órgãos do Executivo e vinculado diretamente à Presidência.

A denominação “Autoridade” foi, de certa forma, o reflexo de um cenário de adaptações jurídicas e políticas, a fim de priorizar uma implementação rápida e um menor impacto orçamentário.  

II. A antiga estruturação 

O art. 3º do Decreto nº 10.474/2020 concebia a então Autoridade com a seguinte composição:

  • Um Conselho Diretor, com 5 diretores;

  • Um órgão consultivo (o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD), reunindo representantes do governo, sociedade civil e setor empresarial;

  •  Órgãos de assistência direta, sendo a Secretaria-Geral, a Coordenação-Geral de Administração e a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

  • Órgãos seccionais, como a Corregedoria, a Ouvidoria e a Assessoria Jurídica;

  • Órgãos técnicos especializados, como a Coordenação-Geral de Normatização, a Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

I.II. A nova estrutura

Responsável por uma alteração considerável na estrutura da Agência, o Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026,  e a Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026, ampliaram sua autonomia institucional e seus poderes de fiscalização e sanção. Somado à esse contexto, as previsões da Lei nº 15.352/2026, a ANPD agora possui plena autonomia técnica, decisória, administrativa, financeira, fiscalizatória e sancionatória.

Assim, os textos de 2026 criam um quadro técnico, próprio e permanente de servidores, com cargos especializados em fiscalização, regulação, normatização, auditoria e supervisão técnica. Além disso, amplia a capacidade de fiscalização ligada ao ECA Digital, em que a Autoridade passa a ter papel central ao regulamentar, fiscalizar e supervisionar o ambiente digital para garantir a proteção dos dados pessoais e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes nesse meio

O Decreto nº 12.881/2026 e a Resolução CD/ANPD nº 33 reforçam essas inovações da Lei nº 15.352/2026 (ECA Digital) ao determinarem uma nova Estrutura Regimental à Autoridade: o aumento do número de diretorias e coordenações,  o incremento de novo quadro de cargos, a contemplação de funções de confiança e a transformação de cargos administrativos. 

A Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026 é responsável por reorganizar a estrutura administrativa interna da ANPD, tornando possível a operacionalização institucional da autoridade em agência reguladora. A Resolução funciona como um “adaptador” da Lei nº 15.352/2026 (ECA Digital) para que as mudanças promovidas por essa última possam ser efetivadas, vez que o tratamento conferido pelo Governo brasileiro à ANPD como Agência a coloca no centro da governança digital brasileira. Com isso, o novo desenho da ANPD ampliou seu escopo regulatório, determinou a necessidade de fiscalização contínua, sua produção normativa e sua estrutura burocrática própria.

Já o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, regulamenta o ECA Digital e amplia ainda mais o papel regulatório da ANPD. A Agência passa a ser peça-chave na governança digital de crianças e adolescentes no país, pois além de atuar na proteção de dados pessoais, passa também a fiscalizar mecanismos de verificação etária, a supervisionar provedores de serviços de “acesso provável” por crianças e adolescentes e a regulamentar plataformas digitais.

Resumindo, com o ECA Digital (Lei nº 15.352/2026), a Resolução nº 33/2026 e os Decretos nº 12.880/2026 e nº 12.881/2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados já não se encontra sob o Poder Executivo. Conta, para além disso, com o Conselho-Diretor, com o Conselho Nacional, Órgãos Seccionais e, de forma inédita em sua estrutura, com Superintendências. 

Os Órgãos Seccionais passaram a contar com:

  • Auditoria;

  • Corregedoria;

  •  Ouvidoria;

  • Procuradoria Federal Especializada

Foram assim organizadas as Superintendências:

  • Superintendência Executiva: responsável pela coordenação estratégica e operacional da agência, funcionando como eixo de articulação interna entre as áreas da ANPD; 

  •  Superintendência de Inovação Tecnológica: voltada a temas como inteligência artificial, segurança digital, inovação regulatória, estudos técnicos e acompanhamento de novas tecnologias;

  • Superintendência de Regulação: responsável por elaborar normas e regulações; 

  • Superintendência de Fiscalização: atua na supervisão, monitoramento, processos sancionatórios e aplicações de sanções administrativas;

  • Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais: coordena a cooperação internacional, a articulação com outras autoridades reguladoras, as relações com organismos internacionais, a interação com a sociedade civil, academia e setor privado;

  • Superintendência de Gestão Interna: cuida da estrutura administrativa da agência.

III. A ANPD e o ECA Digital

O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), como já dito, entrou em vigor em março de 2026. Com a designação formal da ANPD como “autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais” pelo Decreto nº 12. 622/2025, juntamente com a atribuição de competências regulatórias específicas pelo ECA Digital à ANPD, a agência ganha especial atenção nesse contexto. Essas atualizações na estrutura da ANPD vêm para lidar com suas novas obrigações, e seus novos - e ampliados - deveres podem ser divididos em 5 grupos: 

  • Regulamentar;

  • Fiscalizar e monitorar plataformas digitais;

  • Aplicar sanções administrativas;

  • Produzir governança regulatória do ambiente digital infantil; e

  • Compatibilizar proteção infantil e proteção de dados. 

A. Regulamentar

A ANPD deve editar regulamentos, guias, parâmetros técnicos e orientações interpretativas, especialmente quanto aos mecanismos confiáveis de aferição de idade, os critérios de “acesso provável” por crianças e adolescentes, parâmetros de risco e supervisão parental.

Publicou o Radar Tecnológico de aferição de idade, analisando biometria, autenticação documental, tokens etários, riscos de privacidade e vigilância, que serviu de base técnica para as demais publicações.

Tratando disso, a ANPD já publicou orientações preliminares sobre aferição de idade (“Mecanismos confiáveis de aferição de idade: orientações preliminares”), cronogramas de implementação e tomadas de subsídios regulatórios. Além disso, criou uma página institucional temática para centralizar os documentos técnicos produzidos, cronogramas, perguntas e respostas e realizar e divulgar consultas públicas. O cronograma divulgado tem duração até o mês de janeiro de 2027, e conta com uma implementação gradual baseada em adaptação, monitoramento e construção regulatória progressiva. A tomada de subsídios foi criada a fim de coletar contribuições técnicas da sociedade sobre temas como ambiguidades conceituais, interpretação do ECA Digital, padronização terminológica e definição do escopo regulatório, envolvendo questões como “quem está sujeito às obrigações do ECA Digital” ou “qual o conceito de produtos ou serviços de acesso provável por crianças e adolescentes?”. 

B. Fiscalizar, monitorar e sancionar

A ANPD deverá fiscalizar redes sociais, lojas de aplicativos, sistemas operacionais, plataformas de streaming, jogos online e aplicativos com acesso provável por crianças e adolescentes. Essa fiscalização ocorre a partir da definição de risco de produto ou serviço, segundo o Decreto nº 12.880/2026, considerando o público-alvo, a probabilidade de acesso de crianças e adolescentes e o potencial impacto sobre seus desenvolvimentos físico, psíquico e moral. 

Além disso, a ANPD pode, agora, instaurar processos administrativos, aplicar advertências, determinar medidas corretivas, impor multas e exigir adequação conforme a LGPD e ECA Digital.

C. Produzir governança

A ANPD passou a coordenar a regulamentação do tema, de forma articulada com o Ministério da Justiça, órgãos de defesa do consumidor, educação, proteção da infância, plataformas digitais e sociedade civil, aproximando-a de modelos internacionais de regulação.

D. Compatibilizar

Enquanto o ECA Digital exige mecanismos de verificação etária, a ANPD precisa garantir para que a aferição de idade não gere vigilância excessiva, não haja coleta desnecessária de dados, biometria e documentos sejam usados proporcionalmente e que a proteção da criança seja compatível com a LGPD. 

Visando garantir esse resultado, as orientações da agência enfatizam a minimização de dados, a proporcionalidade, a segurança, a necessidade e a prevenção de discriminação algorítmica.

Tamanho é o da ANPD atualmente que ela exerce, simultaneamente, as funções de:

  • Autoridade de Proteção de Dados;

  • Reguladora do ambiente digital voltado para crianças e adolescentes;

  •  Supervisora de plataformas digitais;

  • Sancionatória;

  • Coordenação regulatória multissetorial.

IV. A ponte entre a estrutura e a inovação

Antes do ECA Digital , a ANPD estava ligada somente aos deveres e atribuições determinados pela LGPD, estando mais limitada à interpretação dessa norma e a editar novas e a fiscalizar o tratamento de dados. Hoje, as novas previsões passaram a exigir dela nova capacidade técnica e operacional para lidar com as previsões do ECA Digital. 

À ANPD, então, são exigidas capacidades jurídicas e administrativas, mas também tecnológicas, algorítmicas, criptográficas, computacionais e de engenharia de plataformas. Essa demanda transformou uma mera operação em capacidade de funcionamento prático da agência. Podemos percebê-la na coordenação entre as orientações da ANPD e a operacionalização de sua estrutura interna para concretizá-las. Assim, as orientações preliminares da ANPD sobre aferição de idade obtêm nova densidade quando somada à Superintendência de Inovação Tecnológica, capaz de produzir inteligência técnica, avaliar novas tecnologias, apoiar a fiscalização, desenvolver parâmetros técnicos e antecipar riscos emergentes. Assim, a ANPD deixa de ser peça de coordenação técnica periférica para fonte irradiadora de caminhos e limites normativos. 

Se você tem interesse em aprofundar seus conhecimentos sobre as novidades legais desse tema, vale a pena conferir a trilha do Clube Data sobre o ECA Digital.Também recomendamos o Curso “ECA Digital e Sistema de Justiça: design responsável e responsabilidade civil”, que iniciará no dia 23/06. O curso destina-se exclusivamente a integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) envolvidos na proteção de direitos de crianças e adolescentes. É dirigido a diretores, coordenadores e servidores de Procons, Defensores Públicos, Promotores e Procuradores do Ministério Público aprovados mediante processo seletivo. Inscreva-se! 

Até a próxima!

Para visualizar este conteúdo na íntegra, acesse o Clube Data.

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